segunda-feira, 28 de maio de 2012


CRIMES CONTRA A HONRA - INJÚRIA RACIAL OU DISCRIMINATÓRIA

Leia a matéria completa abaixo :



CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE OS CRIMES CONTRA A HONRA

Os crimes contra a honra estão dispostos no Título I, Capítulo V, do Código Penal Brasileiro. São eles: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Tais crimes visam preservar um dos bens da pessoa humana, qual seja, a honra (que é bem jurídico disponível). 


Podemos definir a honra como sendo o conjunto de atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa humana, fazendo com que a mesma se torne merecedora ou não de apreço pela coletividade. Saliente-se, que os autores distinguem a honra subjetiva (que se traduz na estima de si mesmo, ou seja, no conceito que cada um faz de si) da honra objetiva (que se traduz no que as pessoas pensam de uma outra pessoa, ou seja, o que os outros pensam de nós). Nesse contexto, verificamos que a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, enquanto a injúria atinge a honra subjetiva.


Vale lembrar que os crimes contra a honra são classificados como delitos formais, pois, para atingir a consumação não é necessário que o agente consiga efetivamente causar dano à reputação da pessoa ofendida.

Aluda-se, outrossim, que os crimes contra a honra também se encontram dispostos em legislações penais extravagantes, como, por exemplo, na Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/65). Portanto, antes de qualquer coisa, devemos analisar se a conduta se enquadra na legislação especial (é a aplicação do Princípio da Especialidade - art. 12 do Código Penal). 

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Os crimes contra a honra possuem suas características bem definidas no CP. Vejamos:

1º - CALÚNIA - exige para sua caracterização os seguintes requisitos:
- imputar um fato determinado;
- pessoa ou pessoas determinadas;
- um fato determinado que seja qualificado como crime (imputação de fato atípico não constitui calúnia); 
- falsidade da imputação (a falsidade pode recair sobre o fato ou sobre a autoria); e
- não se aplica no caso de imputação de contravenções penais (configurando-se, eventualmente, numa difamação).

2º - DIFAMAÇÃO - exige para sua caracterização os seguintes requisitos:
- imputar um fato determinado diferente de crime;
- pessoa ou pessoas determinadas; e
- um fato determinado que seja ofensivo à reputação, pouco importando se verdadeiro ou falso.

3º - INJÚRIA - exige para sua caracterização:
- no delito em epígrafe, ao contrário da calúnia e da difamação, não se exige imputação de fato determinado, mas, sim, de uma qualidade negativa ao sujeito passivo (pouco importando se verdadeira ou falsa); e
- pessoa ou pessoas determinadas.


Obs.: a injúria constitui uma ofensa a honra subjetiva do sujeito passivo, ou seja, haverá crime se a pessoa puder entender e perceber a injúria. Assim, muito cuidado no caso de doentes mentais ou menores, pois, faz-se necessário uma capacidade ainda que parcial de entender o que está se passando, ou melhor, de se entender as atitudes ofensivas. 


Obs.: a exceção da notoriedade do fato, ou seja, a prova de que o fato imputado é sabido de todos, não impede a configuração do crime.


Obs.: na exaltação emocional ou discussão praticados nos crimes contra a honra, decidiu o STF que não se pode prescindir da vontade de lesionar a honra alheia. Não há crime contra a honra se o discurso do agente, motivado por um estado de justa indignação, traduz-se em expressões, ainda que veementes, pronunciadas em momento de exaltação emocional ou proferidas no calor de uma discussão. 


Obs.: os crimes de calúnia e difamação atingem a consumação no instante em que terceira pessoa conhece da imputação (atingem a honra objetiva da vítima). O crime de injúria atinge a consumação no momento em a vítima toma conhecimento da ofensa proferida (atinge a honra subjetiva da vítima).

1 - INJÚRIA QUALIFICADA 

1.1 - BASE LEGAL 

- artigo 140, § 3º do Código Penal

1.2 - DENOMINAÇÕES 

- Injúria racial, discriminatória ou, ainda, por preconceito.

1.3 - CONSIDERAÇÕES


Muito se tem discutido no país sobre os delitos contra a honra praticados por meio de condutas que se consubstanciam nas expressões injuriosas referentes à raça, cor, religião etc.


É só lembrar do famoso caso envolvendo jogadores de futebol de países distintos ocorrido recentemente no Estado de São Paulo na ocasião da disputa de um jogo da Taça Libertadores da América. E do caso do vigilante de um famoso Shopping do Estado do Rio de Janeiro que foi agredido verbalmente por pedir que uma senhora retirasse os pés que estavam por sobre uma cadeira.


É bom que se diga que esses e muitos outros casos ganharam e continuam ganhando margem na sociedade e nos meios de comunicação, principalmente, pela intolerância tardia da mesma (sociedade) em relação a tais acontecimentos, melhor dizendo, a tais insultos, que, frise-se, já saíram de moda faz muito tempo (nunca deveriam ter entrado). 

1.4 - COMENTÁRIOS SOBRE OS ASPECTOS CRIMINAIS


O delito em comento foi inserido no Código Penal pela Lei n. 9.459/97. Posteriormente, foi modificado pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), que acrescentou as vítimas idosas ou deficientes.
Por vezes, ainda ocorre um fato muito curioso no meio jurídico e, principalmente, na imprensa fluminense, qual seja: dúvidas no que concerne a tipificação da conduta do autor do fato delituoso, ou seja, se é caso de injúria racial ou do crime disciplinado pela Lei n. 7.716/89 (a Lei dispõe sobre crimes imprescritíveis e inafiançáveis - art. 5º, XLII da CRFB).


Pois bem, o "grande segredo" da questão está no envolvimento de uma conduta preconceituosa que acarrete uma generalização ou não da (s) vítima (s). Se a ofensa não for dirigida à pessoa (s) determinada (s), estará configurado o delito disposto na Lei n. 7.716/89. 


Ao analisar os delitos dispostos na já citada Lei, podemos verificar que as condutas agridem indistintamente as pessoas, não agredindo em particular "João" ou "Maria", mas, sim, um número indeterminado de pessoas que se encontram naquela determinada situação e ostentam a característica inserida no preconceito (e, como dissemos, preconceitos praticados de forma generalizada). Exemplos: Negar emprego aos negros numa determinada empresa; impedir acesso de pessoas evangélicas em determinados estabelecimentos comerciais; impedir que judeus freqüentem um determinado clube etc. 


Já no delito de injúria racial, a ação é dirigida contra uma determinada pessoa, um ataque verbal exclusivo contra a (s) vítima (s). É a utilização de palavras depreciativas com o intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa. Exemplos: negro sujo; judeu safado; turco maldito; japa; baiano vagabundo etc. O que não se pode esquecer é que não basta o dolo de proferir palavras discriminatórias, sendo necessário à vontade de discriminar, ainda que só naquele momento. Como bem preconiza boa parte da doutrina, não basta chamar alguém da raça negra de "negão" para que o crime se configure, pois nem sempre o emprego desse termo demonstra a intenção discriminatória. 


Outras diferenças podem ser apontadas e, algumas delas, até ajudando na tão almejada perfeita tipificação da conduta delituosa, quais sejam:


1- os delitos da Lei de Racismo, na sua grande maioria, possuem penas superiores a do delito de injúria racial;


2- Os crimes da Lei de Racismo são imprescritíveis e inafiançáveis, o mesmo não se podendo falar do crime de injúria racial;


3- Os delitos dispostos na Lei de Racismo, de forma exemplificativa, sempre impedem o exercício de um determinado direito. Os artigos que não descrevem tais restrições devem ser interpretados nesse sentido, ou seja, o legislador não poderia prever todos os comportamentos que restringissem direitos. É o caso do art. 20 da referida Lei já tantas vezes citada; e


4- Os delitos dispostos na Lei de Racismo ferem o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. O crime de injúria racial fere a honra subjetiva da vítima.


Tudo, na verdade, é usado de maneira depreciativa, porém, a tipificação de um ou outro delito dependerá, dentre outras coisas, do sujeito passivo e o que o sujeito ativo pretende com a ofensa. 

1.5 - TIPIFICAÇÕES DOS CASOS DIVULGADOS


Os casos divulgados envolvendo os jogadores de futebol e o vigilante devem ser tratados como sendo injúria racial. Não poderia ser de outra maneira, pois, os agentes visaram atingir a honra subjetiva dos sujeitos passivos. Qual o direito que o jogador argentino quis restringir do jogador do time do São Paulo? A mesma pergunta devemos nos fazer com relação ao caso do vigilante, qual o direito o sujeito ativo quis restringir nesse caso? Nenhum. O que na verdade eles queriam era humilhar suas vítimas, ofendendo-lhes com xingamentos ou adjetivos depreciativos que muito tentamos dissipar de nossos dicionários. 

1.6 - COMENTÁRIO FINAL

No passado, os fatos tidos nos dias de hoje como sendo crime de injúria racial, eram tipificados como injúria simples, tornando a reprimenda penal extremamente branda para o autor do fato criminoso. Portanto, o nascimento do delito objeto desse estudo surgiu para se coibir mais rigorosamente tais condutas que, registre-se, já que não podiam se enquadrar na Lei n. 7.716/89, permaneciam numa esfera extremamente leve para o delinqüente. Surgiu, assim, o delito de INJÚRIA RACIAL para coibir tais condutas que, como já deixamos exposto, ninguém mais suporta ver nem ouvir.


Texto de autor não divulgado extraído de PCERJ - Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro


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